STJEDcl no AgInt no AREsp 3.170.929
Ausência de omissão e de obscuridade: impugnação específica e integral
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Ausência de omissão e de obscuridade
- Impugnação específica e integral
- Aplicação analógica da súmula n. 182 do STJ
- Prequestionamento infraconstitucional e constitucional afastado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL AFASTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica e da exigência de impugnação integral dos fundamentos de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame do item 13 do agravo interno e do quadro comparativo; (ii) saber se há obscuridade relativa à inexistência de impugnação específica quanto ao fundamento de inviabilidade de suscitar violação a normas constitucionais e infralegais; e (iii) saber se é necessário identificar concretamente qual fundamento permaneceu sem impugnação, com eventual afastamento da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Omissão inexistente, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara a exigência de impugnação específica e integral, destacando a inviabilidade de suscitar violação a normas constitucionais e infralegais como fundamentos não impugnados, mantendo a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
5. Não se constata obscuridade, porque a fundamentação é explícita ao afirmar a ausência de ataque efetivo, específico e motivado a todos os óbices, com realce para a vedação de discutir normas constitucionais e infralegais em recurso especial.
6. Indeferido o prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais por ausência de vício integrativo, uma vez que os embargos não se prestam a tal finalidade quando a decisão é clara e suficiente.
7. Afastado o prequestionamento de dispositivos constitucionais, por não competir ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
8. Os aclaratórios não se prestam à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa, sendo a irresignação da parte insuficiente para a integração do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inviável a oposição de aclaratórios para fins de prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais estando ausentes os vícios de fundamentação que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios. 4. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 26/3/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 182.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inviável a oposição de aclaratórios para fins de prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais estando ausentes os vícios de fundamentação que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios. 4. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.