STJAgRg no HC 1.007.285
Progressão de regime: reincidência genérica
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Progressão de regime
- Reincidência genérica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. TEMA 1.084/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, alegando ilegalidade na aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) para progressão de regime, em vez de 50% (cinquenta por cento), conforme Tema 1.084 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a reincidência genérica do paciente permite a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) para progressão de regime, conforme decidido no Tema 1.084 do STJ, apesar da prática de falta grave.
III. Razões de decidir
3. A tese de retificação do cálculo da pena, nos termos do Tema 1.084, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo o conhecimento pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
4. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime, conforme Súmula n. 534/STJ, perdendo o objeto o habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime de cumprimento de pena.
2. A Corte Superior não pode conhecer matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 654, § 2º; LC n. 80/1994, art. 128, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024.
Tese
1. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime de cumprimento de pena.
2. A Corte Superior não pode conhecer matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.