STJAgRg no HC 1.075.392
Prisão preventiva: gravidade concreta
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Modus operandi
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba após denúncia pelos crimes previstos no art. 213, por 2 vezes, e no art. 215-A, por 13 vezes, ambos do Código Penal, com aplicação da medida cautelar de afastamento da função pública (Código de Processo Penal, art. 319, inciso VI).
3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem liminarmente em habeas corpus; decisão agravada manteve a segregação cautelar.
4. Pedido principal. Reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, ou submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de decretação e manutenção da prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta apta, à luz da gravidade concreta e do modus operandi apontados nos autos.
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a revogação da prisão preventiva; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes diante dos elementos concretos indicados para a garantia da ordem pública e proteção das vítimas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos.
8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando gravidade concreta pelo modus operandi das condutas supostamente perpetradas (aproximação das vítimas com promessa de auxílio, utilização da posição funcional para inspirar confiança ou temor, escolha de vítimas vulneráveis e emprego de constrangimento e ameaça), o que justifica a custódia para garantia da ordem pública e a integridade física e psíquica das vítimas.
9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si, afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de risco.
10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes frente à necessidade de prevenir reiteração delitiva e assegurar a ordem pública e a proteção das vítimas.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 213; Código Penal, art. 215-A; Código de Processo Penal, art. 319, inciso VI
Jurisprudência relevante citada:Informação insuficiente para indicação de precedentes sem utilização de citações.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.