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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.208.513

Deficiência de fundamentação: pronúncia

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRONÚNCIA. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial da acusação, em razão de deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 619 do CPP e do óbice ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), no contexto de insurgência contra acórdão que afastou a pronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica de omissões, sem indicação específica dos pontos não enfrentados, impede o conhecimento da violação ao art. 619 do CPP, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

3. A questão em discussão consiste em saber se a reversão do entendimento da origem quanto à fragilidade do cenário probatório, para fins de pronúncia, demanda reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.

4. A questão em discussão consiste em saber se o standard probatório da pronúncia exige indícios suficientes de autoria com elevada probabilidade, sendo insuficiente a mera possibilidade de ser verdadeira a hipótese acusatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegação de violação ao art. 619 do CPP foi apresentada de forma genérica, sem apontar, de modo específico e pormenorizado, os pontos que teriam sido omitidos pelo Tribunal de origem, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

6. O agravo regimental não pode suprir deficiência do recurso especial originário, sendo inviável complementar, em sede de agravo, a delimitação das omissões que não foram especificadas nas razões do recurso especial.

7. A conclusão da origem quanto à inexistência de indícios suficientes de autoria, após exame do conjunto probatório, não pode ser revista sem o reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

8. O standard probatório exigido para a pronúncia, à luz dos arts. 413 e 414 do CPP, demanda materialidade certa e indícios suficientes de autoria robustos, com elevada probabilidade de veracidade da hipótese acusatória.

9. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência das Turmas criminais, que exigem corroboração clara da autoria para a pronúncia e reafirmam a necessidade de filtro judicial prévio quanto à suficiência dos indícios de autoria, nos termos do art. 413 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Alegações genéricas de violação ao art. 619 do CPP configuram deficiência de fundamentação e impedem o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula 284/STF.

2. A reversão de conclusão da origem sobre a fragilidade do conjunto probatório, para fins de pronúncia, demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

3. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria com elevada probabilidade.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 413; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.999.451/MG, Sexta Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.647.247/ES, Quinta Turma, j. 05.05.2020; STJ, AREsp 2.236.994/SP, Quinta Turma, j. 21.11.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Sexta Turma, j. 26.09.2023

Tese

1. Alegações genéricas de violação ao art. 619 do CPP configuram deficiência de fundamentação e impedem o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula 284/STF.

2. A reversão de conclusão da origem sobre a fragilidade do conjunto probatório, para fins de pronúncia, demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

3. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria com elevada probabilidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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