Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.226.151

Extinção de condomínio: alienação judicial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por VALERIO JOSE DOS ANJOS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia decorrente de ação de extinção de cotitularidade e alienação judicial de direitos sobre imóvel, na qual se discutiram cerceamento de defesa, produção de provas e arbitramento de aluguéis. A parte agravante sustenta que o recurso reúne os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) estabelecer se o acolhimento das alegações relativas ao cerceamento de defesa, à necessidade de produção probatória e ao arbitramento de aluguéis exige reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte agravante limita-se a afirmar que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, sem apresentar fundamentação robusta e suficiente para afastar os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentaram a decisão agravada.

4. A controvérsia sobre a alegada violação aos arts. 369, 370 e 373, I, do Código de Processo Civil e ao art. 1.319 do Código Civil exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

5. O Tribunal de origem considerou suficiente o acervo probatório para afastar o cerceamento de defesa, tendo em vista os contratos de locação e as manifestações do próprio apelante em ação de execução de alimentos, além de reconhecer acordo verbal para compensação dos aluguéis com a obrigação alimentar.

6. A pretensão de modificar as conclusões da instância de origem sobre a suficiência das provas, o acordo verbal e a compensação dos aluguéis demanda inevitável revisão do quadro fático-probatório, inviável em recurso especial.

7. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame das conclusões fáticas estabelecidas pela instância de origem e prejudica a insurgência fundada em dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.