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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.102.284

Crime do art. 313-a do código penal: dolo específico

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime do art. 313-a do código penal
  • Dolo específico
  • Revaloração jurídica versus reexame de provas
  • Prova emprestada

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME DE PROVAS. PROVA EMPRESTADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação penal na qual a agravante foi condenada pelo crime previsto no art. 313-A do Código Penal, em razão de renovação de senha de benefício previdenciário cujo titular já havia falecido, com utilização de condição de procurador inserida fraudulentamente no sistema do INSS por corréu servidor público e posterior realização de saques indevidos.

2. A agravante sustenta, em síntese: (a) que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos quanto ao dolo específico, não incidindo a Súmula 7/STJ; (b) que o Tribunal de origem teria presumido o dolo a partir da condição profissional da ré e de sua ida à agência bancária, sem prova direta do animus de lesar a Previdência Social; e (c) que teria havido nulidade pelo uso de prova emprestada, consistente em termo de declarações colhido em inquérito policial diverso, sem contraditório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na espécie, a análise da suficiência probatória quanto ao dolo específico do art. 313-A do Código Penal configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, ou se implica reexame fático-probatório vedado em recurso especial; e (ii) saber se há nulidade da condenação em razão do uso de prova emprestada, sem contraditório judicializado, com violação ao princípio da presunção de inocência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso especial admite revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas não o reexame da prova produzida, sendo inviável, sob o pretexto de revaloração, rediscutir quais fatos foram provados, o peso conferido aos elementos de convicção ou a confiabilidade das provas, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

5. No caso, o acórdão do Tribunal Regional fixou quadro fático robusto - comparecimento pessoal da acusada à instituição bancária para renovar senha de benefício de titular falecido, utilização de condição de procurador inserida fraudulentamente no sistema do INSS por corréu, versões contraditórias quanto ao grau de parentesco com o corréu e efetiva renovação da senha que viabilizou saques indevidos -, de modo que a pretensão de afastar o dolo específico demanda reexame da valoração dessas provas, o que é vedado em sede de recurso especial.

6. A referência à qualificação da ré como técnica de enfermagem, com ensino médio completo, foi utilizada pelas instâncias ordinárias apenas para afastar a tese de incapacidade de compreensão da ilicitude de sua conduta, constituindo elemento legítimo na aferição da culpabilidade, e não presunção de dolo fundada exclusivamente na profissão.

7. A tese de que a agravante teria sido manipulada pelo corréu foi analisada e rejeitada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos, notadamente as contradições em suas próprias declarações, sendo inviável a esta Corte substituir o juízo de credibilidade efetuado na origem, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório.

8. Não há violação ao princípio da presunção de inocência quando a condenação se funda em conjunto probatório suficiente, formado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incluindo confissão parcial da ré quanto à prática material dos atos imputados.

9. A alegação de nulidade pelo uso de prova emprestada foi deduzida de forma genérica, sem indicação do conteúdo específico do termo de declarações supostamente emprestado, da origem do inquérito policial ou da influência decisiva dessa prova no resultado condenatório, não se demonstrando o efetivo prejuízo exigido pelo art. 563 do Código de Processo Penal.

10. A prova emprestada é admissível no processo penal, desde que ao réu seja assegurada oportunidade de impugnação no processo de destino, e, ainda que se admitisse alguma irregularidade, a condenação se apoia em pluralidade de elementos probatórios autônomos - confissão parcial, documentos relativos à inserção fraudulenta de procuração no sistema do INSS, registros bancários e comprovação dos saques indevidos -, o que afasta a nulidade pela aplicação do princípio pas de nullité sans grief.

11. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impõe-se a manutenção do decisum agravado.

IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A discussão sobre a existência de dolo específico em condenação pelo art. 313-A do Código Penal, quando demanda revaloração da prova produzida e reexame do quadro fático firmado pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

2. A prova emprestada é admissível no processo penal, desde que assegurada a possibilidade de impugnação no processo de destino, e sua invalidação exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.

3. Não há violação à presunção de inocência quando a condenação se apoia em conjunto probatório suficiente formado sob contraditório e ampla defesa, inclusive com confissão parcial do réu.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 313-A; Código de Processo Penal, art. 563; Constituição Federal, art. 5º, LV, LVII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/03/2023.

Tese

1. A discussão sobre a existência de dolo específico em condenação pelo art. 313-A do Código Penal, quando demanda revaloração da prova produzida e reexame do quadro fático firmado pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

2. A prova emprestada é admissível no processo penal, desde que assegurada a possibilidade de impugnação no processo de destino, e sua invalidação exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.

3. Não há violação à presunção de inocência quando a condenação se apoia em conjunto probatório suficiente formado sob contraditório e ampla defesa, inclusive com confissão parcial do réu.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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