STJAgRg no HC 1.008.397
Prisão temporária: excesso de prazo
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão temporária
- Excesso de prazo
- Legítima defesa
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão temporária. Excesso de prazo. Legítima defesa. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O agravante teve sua prisão temporária decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. A defesa alegou excesso de prazo e constrangimento ilegal, além de indícios de legítima defesa de terceiro.
3. O habeas corpus foi conhecido parcialmente e, na parte conhecida, denegada a ordem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão temporária e se há indícios suficientes para a revogação da prisão preventiva, considerando a alegação de legítima defesa de terceiro.
III. Razões de decidir
5. A prisão temporária está devidamente fundamentada para resguardar a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado encontra-se foragido.
6. A evasão do distrito da culpa constitui motivação suficiente para justificar a manutenção da prisão.
7. A alegação de legítima defesa de terceiro não altera o quadro já analisado, pois envolve matéria de fato que exige produção e interpretação de provas, o que não é possível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. A fuga do acusado constitui elemento suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão.
2. A análise de legítima defesa de terceiro demanda incursão no acervo fático-probatório, imprópria na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:STF, ADI 4109; STJ, AgRg no RHC 211.183/PE; STJ, AgRg nos EDcl no HC 955.826/ES; STJ, AgRg no HC 891.208/PE; STJ, RHC 210.861/MG; STJ, AgRg nos EDcl no HC 963.523/GO.
Tese
1. A fuga do acusado constitui elemento suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão.
2. A análise de legítima defesa de terceiro demanda incursão no acervo fático-probatório, imprópria na via do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.