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Jurisprudências

STFARE 1.601.700 ED-AgR

Servidor público: vencimentos

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Administrativo
  • Servidor público
  • Vencimentos
  • Vinculação ao salário mínimo
  • Inexigibilidade de título judicial
  • Ausência de direito adquirido a regime jurídico

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Vencimentos. Vinculação ao salário mínimo. Inexigibilidade de título judicial. Súmula Vinculante 4. Ausência de direito adquirido a regime jurídico. Agravo interno Conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que declarou a inexigibilidade de título judicial que admitia a vinculação de vantagem remuneratória de servidor público a indexador vedado, em afronta à Súmula Vinculante nº 4, e determinou a suspensão de precatórios.

2. O recorrente sustenta violação de dispositivos constitucionais, alegando que a Lei nº 5.951/2009 instaurou um novo regime jurídico, desvinculando o salário-base dos engenheiros e arquitetos do Município do Natal do salário mínimo, e que a decisão ofendeu a coisa julgada formada em ação coletiva da qual participaram como litisconsortes necessários.

3. A decisão de primeira instância que, em ação ordinária, inicialmente denegou o pedido de homologação de acordo que vinculava vencimentos ao salário mínimo, foi reformada em apelação. Paralelamente, em ação civil pública, a primeira instância declarou a ilegalidade e nulidade do acordo extrajudicial de vinculação ao salário mínimo, decisão esta que foi reformada em apelação, mas posteriormente restabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com agravo, com trânsito em julgado em 2019.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de inexigibilidade de título judicial que vincula vencimentos de servidores públicos ao salário mínimo, e a consequente suspensão de precatórios, viola a coisa julgada ou o princípio da segurança jurídica, considerando a superveniência de lei que desvincula a remuneração e a participação dos servidores em ação coletiva que culminou na decisão do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno não comporta provimento, pois a decisão impugnada está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera incompatível com a Súmula Vinculante nº 4 a vinculação de vencimentos de servidores públicos ao salário mínimo.

6. A manutenção dessa vinculação, mesmo que amparada por acordo trabalhista ou decisão judicial transitada em julgado, implica a perpetuação de um critério de indexação expressamente vedado pela Constituição Federal.

7. A Lei nº 5.951/2009 do Município do Natal instituiu um novo regime jurídico para a categoria, afastando a indexação ao salário mínimo, e não há direito adquirido a regime jurídico.

8. Não há ofensa à coisa julgada, contraditório ou ampla defesa, uma vez que a decisão do Supremo Tribunal Federal decorreu de ação coletiva na qual os próprios recorridos participaram como litisconsortes, tendo plena participação no debate judicial.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

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