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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.208.834

Estupro de vulnerável: nulidade por omissão

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE POR OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP E MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. APLICAÇÃO CONJUNTA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.215/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por R. P. DA S. contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso especial.

2. O agravante sustenta a nulidade do acórdão recorrido por omissão, a ilegalidade na fixação da pena-base e a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que manteve o acórdão estadual, afastando as teses de nulidade por omissão e de ilegalidade na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que afasta a alegada violação dos arts. 381, III, e 619 do CPP.

5. A exasperação da pena-base em razão das consequências do crime (graves danos psicológicos e tentativa de suicídio da vítima) encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ. A revisão da premissa fática encontra óbice na Súmula 7/STJ.

6. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo 1.215, firmou o entendimento de que não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, quando não se fundarem exclusivamente na mesma circunstância fática, como no caso dos autos, em que se distinguem as relações domésticas da relação de autoridade decorrente do parentesco. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.

IV. Dispositivo: Agravo regimental não provido.

Jurisprudência citada: AgRg no HC 705639/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; AgRg no AR Esp 2746732/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN de 13/05/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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