STJAgRg no HC 971.942
Prisão preventiva: substituição por prisão domiciliar
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Substituição por prisão domiciliar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que manteve a prisão preventiva da agravante, acusada de integrar e liderar organização criminosa, tráfico interestadual de entorpecentes, comércio ilegal de armas de fogo, uso de documento falso e lavagem de dinheiro.
2. A defesa alegou a falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e a necessidade de substituição por prisão domiciliar, em razão de a agravante ser mãe de criança menor de idade, além de apontar excesso de prazo para a formação da culpa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando sua condição de mãe de criança menor de idade e a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, estabeleceu que a substituição da prisão preventiva por domiciliar é possível para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ou em situações excepcionalíssimas.
5. No caso concreto, o acórdão de origem destacou que a agravante lidera organização criminosa e cometeu crimes graves em sua residência (organização criminosa qualificada, tráfico de drogas qualificado e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), onde reside seu filho, afastando a aplicação do entendimento do STF.
6. A ausência de impugnação específica da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores é possível, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ou em situações excepcionalíssimas. 2. A ausência de impugnação específica da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/2/2018; STJ, AgRg no RHC 148.956/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 7/4/202...
Tese
"1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores é possível, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ou em situações excepcionalíssimas. 2. A ausência de impugnação específica da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.