STJAgRg no HC 1.021.029
Busca pessoal baseada em denúncia anônima específica e comportamento suspeito
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundada suspeita
- Trancamento da ação penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E COMPORTAMENTO SUSPEITO. FUNDADA SUSPEITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus.
2. O agravante sustenta nulidade da prisão em flagrante por ilicitude da busca pessoal, por ter sido baseada exclusivamente em denúncia anônima e em "nervosismo" do abordado, pleiteando o trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia anônima específica, aliada à identificação de pessoa e veículo compatíveis com a descrição e ao nervosismo acentuado, caracteriza fundada suspeita a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o trancamento da ação penal diante da alegação de ilicitude da prova que demanda reexame de circunstâncias fáticas e sem a presença das hipóteses excepcionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A denúncia anônima foi específica, indicando indivíduo em motocicleta aguardando recebimento de entorpecentes nas proximidades da rodoviária; os agentes localizaram pessoa e veículo compatíveis com a descrição e observaram nervosismo acentuado, elementos concretos aptos a caracterizar fundada suspeita (CPP, art. 244).
5. A busca pessoal resultou na apreensão de expressiva quantidade de drogas (1.600 papelotes de substância semelhante à cocaína e mais de três tabletes de material análogo à maconha, aproximadamente 1,886 kg), reforçando a regularidade da diligência e afastando a alegação de ilicitude da prova.
6. A atuação policial encontra respaldo no Código de Processo Penal, que autoriza a abordagem diante de comportamento suspeito ou furtivo, inexistindo indícios de perseguição pessoal ou discriminação de ordem racial ou social que pudessem ensejar nulidade.
7. A pretensão defensiva, ao sustentar a invalidade da prova, demanda reexame das circunstâncias fáticas apreciadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável em habeas corpus.
8. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas.
9. Inexistência de sentença de mérito na origem, ocasião própria para exame aprofundado da dinâmica fático-probatória.
IV. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.