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Jurisprudências

STJAREsp 3.151.418

Responsabilidade civil: fraude bancária

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. ROUBO DE CELULAR. TRANSAÇÕES APÓS BLOQUEIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO COOPERATIVO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE COM A COOPERATIVA DE CRÉDITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.

1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a ilegitimidade passiva do banco cooperativo por não integrar a cadeia de fornecimento no caso concreto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.

2. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a inexistência de solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativa de crédito em relação às operações efetuadas com cooperados.

3. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 211/STJ.

4. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes do julgado atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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