TSTRR 583-14.2019.5.20.0009
Regulamento empresarial: supressão de benefício por norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Regulamento empresarial
- Supressão de benefício por norma coletiva
- Possibilidade
- De acordo com a tese firmada pelo E
- Julgados do Eg
- TST, inclusive da C
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – REGULAMENTO EMPRESARIAL - SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA N° 1.046 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema n° 1.046 de repercussão geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. A norma coletiva que suprime benefício previsto em regulamento empresarial é válida, pois não incide sobre direito absolutamente indisponível. Julgados do Eg. TST, inclusive da C. 4ª Turma. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o Recurso de Revista.