STJAgRg no HC 1.010.456
Trancamento de ação penal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de ação penal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por alegada inépcia da denúncia e violação do direito ao silêncio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se houve violação ao direito ao silêncio, justificando o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando narrativa clara e suficiente para o exercício da defesa.
4. A inobservância do direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, que exige demonstração de prejuízo efetivo, não verificado no caso.
5. A acusação não se baseia exclusivamente nas declarações dos pacientes, mas também em outras provas obtidas durante a investigação, como dados de telefonia que indicam a presença dos agravantes no local do crime.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP não é inepta. 2. A inobservância do direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo efetivo. 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada a atipicidad e da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.831.811/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, RHC 204.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC 149.526/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.
Tese
"1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP não é inepta. 2. A inobservância do direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo efetivo. 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada a atipicidad e da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.