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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.010.456

Trancamento de ação penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por alegada inépcia da denúncia e violação do direito ao silêncio.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se houve violação ao direito ao silêncio, justificando o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando narrativa clara e suficiente para o exercício da defesa.

4. A inobservância do direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, que exige demonstração de prejuízo efetivo, não verificado no caso.

5. A acusação não se baseia exclusivamente nas declarações dos pacientes, mas também em outras provas obtidas durante a investigação, como dados de telefonia que indicam a presença dos agravantes no local do crime.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP não é inepta. 2. A inobservância do direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo efetivo. 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada a atipicidad e da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.831.811/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, RHC 204.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC 149.526/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.

Tese

"1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP não é inepta. 2. A inobservância do direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo efetivo. 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada a atipicidad e da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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