STJAgRg no AREsp 2.957.431
Colegialidade não violação: inovação recursal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Colegialidade não violação
- Inovação recursal
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLEGIALIDADE NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULAS 7 E 83/STJ E IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL). INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte não viola o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. Incidência da Súmula n. 568/STJ.
2. As razões do agravo regimental não impugnaram, de forma específica e pormenorizada, os óbices aplicados na decisão agravada (Súmulas 7 e 83/STJ) e a impossibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre o mérito, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ.
3. Configura indevida inovação recursal o argumento de "arquivamento tácito" vinculado ao aditamento da denúncia, não suscitado no recurso especial nem apreciado na decisão agravada.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.