Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 182 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão, incidindo a Súmula nº 182 do STJ.
2. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas nº 7 e 83 do STJ, e a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão monocrática e conhecer do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade, uma vez que os agravantes não enfrentaram adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.
6. No caso concreto, constato que os agravantes não enfrentaram de modo específico nenhum dos fundamentos da inadmissão. A peça de agravo limita-se a invocar dispositivos legais de forma genérica, sem demonstrar concretamente de que modo o agravo em recurso especial poderia ser conhecido afastando os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos impugnem de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida.
2. A reprodução dos mesmos argumentos do recurso especial inadmitido, sem impugnação específica, atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.
3. A incidência da Súmula nº 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quanto à causa especial de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/03/2023.
Tese
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos impugnem de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida.
2. A reprodução dos mesmos argumentos do recurso especial inadmitido, sem impugnação específica, atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.
3. A incidência da Súmula nº 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quanto à causa especial de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.