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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.174.948

Omissão inexistente: prequestionamento constitucional inviável

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULAS N. 7, 83 E 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Alegações. Embargante aponta omissões quanto ao enfrentamento das teses deduzidas para afastar as Súmulas n. 7 e 83/STJ, destacando a distinção entre o reexame do conjunto probatório e o controle de legalidade do indeferimento da perícia papiloscópica na arma apreendida, e sustenta a falta de indicação específica dos fundamentos não impugnados que justificariam a incidência da Súmula n. 182/STJ. Requer, ainda, prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado, notadamente quanto ao enfrentamento das teses voltadas à superação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ; (ii) saber se houve a individualização dos fundamentos não impugnados na decisão de inadmissão, apta a justificar a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (iii) saber se é possível o prequestionamento, nos aclaratórios, de dispositivos constitucionais perante o STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão, obscuridade, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619), não servindo à rediscussão do mérito nem à substituição do acórdão.

5. Inexistência de omissão quanto aos capítulos não impugnados: a decisão da Presidência indicou, de forma expressa, a falta de impugnação específica dos dois capítulos amparados na Súmula n. 83/STJ e ressaltou a incindibilidade da decisão de inadmissão, que deve ser impugnada em sua integralidade; o acórdão embargado confirmou esse entendimento. 6. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração de orientação diversa da Corte, com indicação de precedentes contemporâneos; a providência não foi adotada. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 7. Não há omissão quanto à Súmula n. 7/STJ: a superação do óbice demanda impugnação concreta, não bastando assertiva genérica. Ademais, a não impugnação dos capítulos amparados na Súmula n. 83/STJ, por si só, obsta o conhecimento do agravo, prejudicando o exame do mérito, inclusive da legalidade do indeferimento da perícia papiloscópica. 8. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é inviável no âmbito do STJ, sob pena de usurpação da competência do STF (CF/1988, art. 102, III). 9. Ausência de contradição interna, obscuridade, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 102, III

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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