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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.872.920

Impugnação específica de fundamentos: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Princípio da dialeticidade recursal. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.

2. O agravante alegou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por tratar-se de interpretação jurídica e não de reexame de provas, além de apontar violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, e invocar o princípio da dignidade da pessoa humana. Requereu o afastamento da Súmula 7/STJ, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão ao órgão colegiado competente.

3. O Ministério Público apresentou impugnação, destacando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e apontando a incidência da Súmula 284/STF em caso de ausência de enfrentamento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um provimento jurisdicional único, de modo que a ausência de impugnação a qualquer um dos fundamentos é suficiente para manter a decisão de inadmissão, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.

7. No caso, o agravante não impugnou especificamente o fundamento relacionado à Súmula 7/STJ, limitando-se a apresentar alegações genéricas e a inovar teses em sede de agravo regimental, o que é inadmissível em razão da preclusão consumativa.

8. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um provimento jurisdicional único, cuja impugnação deve abranger a totalidade de seus fundamentos.

3. A inovação de teses em sede de agravo regimental é inadmissível, em razão da preclusão consumativa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284.

Tese

1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um provimento jurisdicional único, cuja impugnação deve abranger a totalidade de seus fundamentos.

3. A inovação de teses em sede de agravo regimental é inadmissível, em razão da preclusão consumativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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