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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.407.574

Execução Penal: falta Grave

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Falta Grave. Uso de Aparelho Celular. Audiência de Justificação. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE DO Procedimento Administrativo Disciplinar. Recurso Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, devido à Súmula n. 7, STJ, e "conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 941, STF.

2. O agravante alegou nulidade da decisão pela ausência de Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração de falta grave, nulidade da prova emprestada e ausência de provas suficientes para a configuração da falta grave.

3. O Tribunal de origem concluiu que o uso de aparelho celular no interior do estabelecimento prisional configurou falta grave, nos termos do art. 50, inciso VII, da Lei n. 7.210/1984, e afastou a nulidade da prova emprestada, destacando o respeito ao contraditório e à ampla defesa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração de falta grave, quando realizada audiência de justificação com garantia do contraditório e da ampla defesa, configura nulidade.

5. Também se discute se a prova emprestada utilizada no caso concreto é válida e se há necessidade de reexame de matéria fático-probatória para afastar a conclusão das instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

6. O Tema n. 941, STF, estabelece que a realização de audiência de justificação, com a presença do defensor e do Ministério Público, supre a necessidade de Procedimento Administrativo Disciplinar, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa.

7. A decisão agravada destacou que a audiência de justificação realizada no caso concreto garantiu os direitos do apenado, afastando eventual nulidade.

8. A revisão do conjunto fático-probatório seria necessária para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à configuração da falta grave, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.

9. A relativização da Súmula n. 533, STJ, é admitida nas hipóteses em que a audiência de justificação garante os direitos ao contraditório e à ampla defesa, conforme precedentes recentes.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A realização de audiência de justificação, com garantia do contraditório e da ampla defesa, supre a necessidade de Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração de falta grave.

2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.

3. A prova emprestada é válida quando respeitados o contraditório e a ampla defesa, e não demonstrado prejuízo à parte.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 50, VII; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 533 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 941; STJ, AgRg no HC 816.813/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, HC 577.233/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.

Tese

1. A realização de audiência de justificação, com garantia do contraditório e da ampla defesa, supre a necessidade de Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração de falta grave.

2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.

3. A prova emprestada é válida quando respeitados o contraditório e a ampla defesa, e não demonstrado prejuízo à parte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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