STFHC 247.044 AgR
Homicídio qualificado: exclusão de qualificadora
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Exclusão de qualificadora
- Inviabilidade
- Competência constitucional do tribunal do júri
- Via imprópria
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenada a 36 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, III, IV e V, do Código Penal), de extorsão (art. 158, §1º e §3º, primeira parte, do CP) e de corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração na qual se busca seja afastada a qualificadora prevista no art. 121, §2º, V, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A orientação deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado do DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis (HC 108.374, Rel. Min. Luiz) (HC 126542 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 3/6/2015).
4. A qualificação do crime de homicídio está justificada no substrato fático da causa, de modo que qualquer conclusão desta CORTE em sentido contrário ao pronunciamento das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de Habeas Corpus, além de ensejar ofensa ao princípio constitucional da soberania dos vereditos, por não se tratar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (RHC 202621 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 20/9/2021).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.