STJAgRg no HC 1.027.297
Tráfico de drogas: pleito de aplicação da causa de diminuição do § 4º
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Pleito de aplicação da causa de diminuição do § 4º
- Impossibilidade
- Histórico de atos infracionais recentes análogos ao tráfico de drogas
- Fundamentação idônea
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS RECENTES ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido, por se tratar de utilização da via constitucional como sucedâneo de recurso próprio. Contudo, todas as teses defensivas foram examinadas, não se verificando ilegalidade a ser sanada de ofício.
2. Não se verifica constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em hipótese na qual o afastamento do benefício foi fundamentado na existência de três registros de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, em período próximo aos fatos apurados, circunstância que denota a dedicação do agravante à atividade delitiva.
3. No caso, a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias encontra amparo no entendimento prevalecente da Terceira Seção desta Corte no sentido de que "o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021).
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.