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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.103.056

Prisão definitiva após trânsito em julgado: consulta a sistemas saj e sigo como argumento de reforço

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão definitiva após trânsito em julgado
  • Consulta a sistemas saj e sigo como argumento de reforço
  • Inexistência de vícios do art. 619 do CPP

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO DEFINITIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. CONSULTA A SISTEMAS SAJ E SIGO COMO ARGUMENTO DE REFORÇO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus não conhecido por inadequação da via substitutiva e ausência de flagrante ilegalidade.

2. Prisão definitiva decretada após o trânsito em julgado da condenação, com expedição de mandado de prisão e guia de execução penal. Utilização, pelo acórdão embargado, de dados extraídos dos sistemas internos SAJ e SIGO como argumento de reforço. Embargante alega omissão quanto ao exame de circunstâncias supervenientes à condenação (inserção social, atividade laboral, constituição familiar e tempo decorrido) e quanto à necessidade de contraditório específico sobre as informações provenientes dos sistemas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619), notadamente: (i) saber se é necessário examinar, em embargos de declaração, circunstâncias supervenientes à condenação alegadas pelo embargante; e (ii) saber se a utilização de dados extraídos de SAJ e SIGO, como argumento de reforço, exige contraditório específico ou configura violação ao contraditório e à ampla defesa apta a infirmar a decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do julgado por mero inconformismo da parte.

5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa os pontos controvertidos, incluindo a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, a correção da decretação da prisão definitiva após o trânsito em julgado, e a inexistência de flagrante ilegalidade, afastando a ocorrência de omissão ou contradição.

6. A alegada necessidade de exame de circunstâncias supervenientes (inserção social, atividade laboral, constituição familiar e tempo decorrido) não caracteriza vício integrativo do art. 619 do CPP, revelando pretensão de reavaliação do mérito já apreciado no agravo regimental.

7. A consulta a SAJ e SIGO foi utilizada como argumento de reforço, sem caráter determinante para a conclusão, inexistindo prejuízo concreto e violação ao contraditório substancial e à ampla defesa, não sendo exigível contraditório específico sobre tais dados nessa hipótese.

8. Inviável a utilização dos aclaratórios para inovar a argumentação ou provocar novo julgamento das teses já analisadas em sede de agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e só são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. A decisão que enfrenta explicitamente as teses recursais não padece de omissão ou contradição. 3. A utilização de informações extraídas de SAJ e SIGO como argumento de reforço não configura violação ao contraditório e à ampla defesa nem exige contraditório específico. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º, LV; LEP, art. 105

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e só são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. A decisão que enfrenta explicitamente as teses recursais não padece de omissão ou contradição. 3. A utilização de informações extraídas de SAJ e SIGO como argumento de reforço não configura violação ao contraditório e à ampla defesa nem exige contraditório específico. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º, LV; LEP, art. 105

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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