STJAgRg no HC 1.040.272
Tráfico de drogas: consunção entre desobediência e tráfico
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Consunção entre desobediência e tráfico
- Supressão de instância dosimetria
- Exasperação da pena-base
- Natureza e quantidade das drogas fundamentação concreta
- Confissão espontânea
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONSUNÇÃO ENTRE DESOBEDIÊNCIA E TRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 630/STJ. TEMA 1.194/STJ. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão relativa à consunção do crime de desobediência pelo tráfico não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual seu exame direto nesta Corte configura indevida supressão de instância.
2. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento na natureza e quantidade das drogas apreendidas (53,18 g de cocaína e 12,88 g de maconha), encontra-se em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e com julgados desta Corte, desde que lastreada em dados concretos do caso (AgRg no AREsp n. 1.238.404/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 2/4/2018; HC n. 437.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11/4/2018).
3. A atenuante da confissão espontânea não incide quando o agravante nega a traficância, admitindo apenas a posse para uso próprio, em harmonia com a Súmula 630/STJ. A tese vinculante do Tema 1.194/STJ não se aplica na espécie, ausentes os pressupostos delineados no voto, notadamente a utilidade da confissão para a apuração dos fatos controvertidos.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.