STJREsp 2.235.878
Tentativa de homicídio privilegiado: dosimetria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tentativa de homicídio privilegiado
- Dosimetria
- Culpabilidade
- Fração de redução do privilégio
- Regime inicial
- Reformatio in pejus
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO PRIVILÉGIO. REGIME INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A sentença negativou a circunstância judicial da culpabilidade com base em elementos concretos e que denotam maior reprovabilidade da conduta, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: disparos de arma de fogo na presença de familiares da vítima, inclusive uma criança.
2. A fração de redução da causa de diminuição do homicídio privilegiado deve considerar o grau de provocação da vítima e a intensidade da emoção do agente. O lapso superior a 12 horas entre a provocação e a reação autoriza a redução mínima de 1/6, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de fundamentação concreta e proporcionalidade na escolha do quantum.
3. O regime prisional aberto permanece, diante da vedação da reformatio in pejus. 4. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
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