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Jurisprudências

TSTAIRR 0224500-11.2009.5.02.0242

Fase de cumprimento de sentença: inclusão no quadro societário mediante fraude

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO QUADRO SOCIETÁRIO MEDIANTE FRAUDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. OFENSA DIRETA E LITERAL À CF/88 NÃO CONFIGURADA (SÚM. 266/TST). REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS (SÚM. 126/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. 2. Quanto à alegação de decadência em função do transcurso de lapso temporal superior a dois anos entre a formalização da alteração no quadro societário e o ajuizamento da presente ação, não houve prequestionamento pelo Tribunal Regional (Súm. 297), o qual sequer consignou no acórdão a data da averbação na junta comercial (Súm. 126). 3. Em relação à suposta fraude na inclusão da Agravante como sócia da empresa devedora, o Tribunal Regional registrou que “o boletim de ocorrência foi feito em 2011, contudo, até a presente data, passado mais de uma década, não há notícia nos autos de que a mesma tenha distribuído ação judicial para regularizar a situação noticiada ou que a fraude tenha sido reconhecida judicialmente”. Concluiu que “enquanto a fraude não for declarada judicialmente, pelo Juízo competente, os registros na Junta Comercial têm fé pública e permanecem válidos”. Dessa forma, não se verifica ofensa ao art. 114, IX, da CF/88, à medida que a matéria referente à alegada falsidade da assinatura no contrato social da empresa foi apreciada pelo TRT, que entendeu que os elementos de prova produzidos nos autos não são suficientes para afastar a presunção de autenticidade dos registros da junta comercial. Ademais, não há notícia de realização de perícia judicial nos documentos supostamente fraudulentos, tampouco alegação recursal de cerceamento de defesa. Ante esse cenário, verifica-se que não foi demonstrada ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, na forma do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST, sendo certo ainda que, para alterar a conclusão alcançada, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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