STJAgRg no HC 1.098.277
Ingresso em domicílio sem mandado: prisão preventiva e negativa de recorrer em liberdade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ingresso em domicílio sem mandado
- Prisão preventiva e negativa de recorrer em liberdade
- Isonomia entre corréus
- Prisão domiciliar por doença grave
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. PRISÃO PREVENTIVA E NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. ISONOMIA ENTRE CORRÉUS. PRISÃO DOMICILIAR POR DOENÇA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus, no qual se alegaram: nulidade do flagrante e prova ilícita por ingresso domiciliar, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e negativa de recorrer em liberdade, disparidade cautelar entre corréus e substituição da preventiva por domiciliar por doença grave.
2. Prisão em flagrante em 14/05/2025 e condenação, ao final da instrução, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, de 1 ano de detenção e 15 dias de prisão simples, pela prática dos crimes de receptação qualificada, corrupção ativa, porte e posse ilegal de arma de fogo e porte de faca de caça, com manutenção da custódia preventiva na sentença.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade no ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) saber se é juridicamente idônea a manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade; (iii) saber se há violação à isonomia em relação ao corréu que respondeu solto; e (iv) saber se estão presentes os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar por motivo de saúde.
III. Razões de decidir
4. O ingresso domiciliar não é ilícito quando amparado por situação típica de flagrância demonstrada por elementos objetivos, como localização de carga de origem criminosa e apreensões correlatas no imóvel.
5. A prisão preventiva pode ser mantida na sentença quando os motivos cautelares persistem de forma atual, sendo idônea a reafirmação da necessidade da medida à luz da gravidade concreta e da aplicação da lei penal.
6. A negativa de recorrer em liberdade é legítima quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução e subsistem os fundamentos que justificaram a custódia.
7. A isonomia não impõe tratamento idêntico a corréus em situações processuais distintas, sendo inviável a extensão automática de benefício a quem permaneceu preso e teve a cautelar reafirmada.
8. A substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, exige prova inequívoca de extrema debilidade e demonstração de impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não se comprovou.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.