Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000988-34.2017.5.13.0003

Correção monetária e juros de mora: alegado fato novo

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC 58. ALEGADO FATO NOVO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA Nº 297 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, uma vez que o acórdão regional não apreciou a questão relativa à correção monetária e aos juros de mora, inexistindo pronunciamento sobre a aplicação dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021. Incidência da Súmula nº 297, I, e da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SDI-1 do TST. 2. Ressalte-se que o julgamento das referidas ações pelo Supremo Tribunal Federal não configura “fato novo” para os fins do art. 493 do CPC, consoante entendimento consolidado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, segundo o qual tal pronunciamento não constitui acontecimento superveniente apto a modificar a relação jurídica material, mas ato de uniformização interpretativa dotado de efeito vinculante. 3. Diante da ausência de pronunciamento regional e da inaplicabilidade do art. 493 do CPC, mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.