TSTAIRR 0010129-40.2017.5.08.0125
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: prescrição intercorrente
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Prescrição intercorrente
- Aplicação no processo do trabalho
- Por esses motivos, mantém-se a prescrição intercorrente pronunciada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA DA LEI N.º 13.467/2017 (11/11/2017). APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. Antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a prescrição intercorrente não era aplicada ao processo do trabalho (Súmula n.º 114 do TST). Esse entendimento, todavia, deixou de existir após a entrada em vigor da referida lei, que introduziu o art. 11-A da CLT. Esta Corte, com o objetivo de definir a aplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017, aprovou a IN n.º 41/2018, a qual estabeleceu que: “Art. 2.º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017)”. No caso, a determinação judicial, a fim de que o exequente diligenciasse para o prosseguimento da execução, foi descumprida após 11/11/2017 e, portanto, o prazo prescricional se deu, na integralidade, na vigência do art. 11-A da CLT. Por esses motivos, mantém-se a prescrição intercorrente pronunciada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator