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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.026.298

Tráfico privilegiado: regime prisional

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, no qual se pleiteava a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e a fixação de regime prisional mais brando.

2. A agravante alegou ilegalidades manifestas, sustentando que a negativa do redutor do tráfico privilegiado careceu de fundamentação idônea e que o regime inicial fechado seria incompatível com a condição de ré primária e pena-base fixada no mínimo legal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível a concessão de habeas corpus substitutivo de revisão criminal para aplicação do redutor do tráfico privilegiado; e (ii) se o regime inicial fechado, fixado com base na gravidade concreta do delito, é compatível com a condição de ré primária e pena-base no mínimo legal.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se deve conhecer de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

5. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada pelas instâncias ordinárias com base em análise fundamentada do acervo fático-probatório, sendo inviável o reexame de provas na via estreita do habeas corpus.

6. O regime inicial fechado foi devidamente justificado pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, não havendo violação ao enunciado da Súmula 440/STJ.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 440.

Tese

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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