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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.392

Fungibilidade recursal: supressão de instância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.

2. Fato relevante. Agravante sustenta inexistir supressão de instância quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, aponta superveniência de decisão de manutenção da preventiva e afirma inexistir reiteração de pedido em relação a anterior impetração.

3. As decisões anteriores. Habeas corpus anterior no Superior Tribunal de Justiça não conhecido por decisão já transitada em julgado; Corte estadual não conheceu tese de excesso de prazo por já examinada em impetração precedente, sem enfrentamento expresso das demais teses defensivas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, à luz do princípio da fungibilidade e do Regimento Interno.

5. A questão em discussão consiste em saber se há supressão de instância quanto às teses não enfrentadas pela Corte de origem, notadamente excesso de prazo, contemporaneidade, desproporcionalidade, homogeneidade e isonomia.

6. A questão em discussão consiste em saber se configura reiteração de pedido, por identidade de causa de pedir com impetração anterior já decidida no Superior Tribunal de Justiça, impedindo novo enfrentamento do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental, por força da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

8. Configura supressão de instância a análise, por Tribunal Superior, de matérias não apreciadas pela Corte de origem; no caso, o excesso de prazo não foi conhecido pelo Tribunal estadual, e as demais teses não foram objeto de enfrentamento, o que impede a apreciação.

9. Caracteriza reiteração de pedido a repetição de causa de pedir e objeto já submetidos ao Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus anterior, ainda que os acórdãos impugnados sejam diversos, inviabilizando novo exame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, conforme arts. 258 e 259 do RISTJ. 2. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça conhecer matérias não debatidas na origem, sob pena de supressão de instância. 3. A reiteração de pedido em habeas corpus com idêntica causa de pedir impede novo enfrentamento do mérito.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259

Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC 1.059.290/RJ, Sexta Turma, j. 18.03.2026; STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Quinta Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Quinta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgRg no RHC 183.090/RS, Sexta Turma, j. 13.11.2023

Tese

1. O pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, conforme arts. 258 e 259 do RISTJ. 2. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça conhecer matérias não debatidas na origem, sob pena de supressão de instância. 3. A reiteração de pedido em habeas corpus com idêntica causa de pedir impede novo enfrentamento do mérito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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