STJAgRg no REsp 2.062.160
Roubo: violação do art. 619 do CPP
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo
- Violação do art. 619 do CPP
- Inexistente
- Suficiência probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTENTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a absolvição do réu pelo crime de roubo majorado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se i) teria ocorrido omissão relevante no acórdão de origem; e ii) a posse de bens subtraídos enseja automática presunção da prática do crime, invertendo-se o ônus probatório.
III. Razões de decidir
3. O acórdão de origem se manifestou de forma clara sobre os pontos relevantes da controvérsia, não havendo violação do art. 619 do CPP.
4. A posse de bens subtraídos não exime a acusação do ônus probatório.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão de premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 619 do CPP quando a decisão embargada aprecia a matéria de forma suficiente e adequada.
2. A posse de bens subtraídos não exime a acusação do ônus probatório. 3. A revisão de premissas fáticas pelo STJ é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 847.559/CE, rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 705.639/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/05/2023; STJ, AgRg no RHC n. 173.892/MS, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/03/2023.
Tese
1. Não há violação do art. 619 do CPP quando a decisão embargada aprecia a matéria de forma suficiente e adequada.
2. A posse de bens subtraídos não exime a acusação do ônus probatório. 3. A revisão de premissas fáticas pelo STJ é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.