TSTAg-AIRR 0000656-52.2022.5.23.0023
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Horas extraordinárias
- Cartões de ponto e validade do banco de horas
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Juros de mora e correção monetária
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO E VALIDADE DO BANCO DE HORAS. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 4. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSENTE A TRANSCRIÇÃO EM QUE SE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO OU TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Conforme registrado desde a decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista, a parte reclamada quanto aos temas “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial”; “horas extraordinárias - cartões de ponto e validade do banco de horas” e “honorários advocatícios sucumbenciais”, procedeu à transcrição integral dos respectivos tópicos do acórdão regional, sem destacar os fundamentos centrais adotados pela Corte Regional. Além disso, quanto ao tema “juros de mora e correção monetária”, a parte recorrente, conforme igualmente consta da decisão proferida pela Autoridade Regional, deixou de efetuar a transcrição da fração do acórdão regional que demonstraria o prequestionamento da controvérsia. II. Descumprido, assim, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviabilizando o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator