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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000230-31.2025.5.11.0003

Incorporação de gratificação de função percebida por período superior a dez anos

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. DIREITO PREVISTO EM NORMA EMPRESARIAL INTERNA DA CEF (RH 151). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA INTERNA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório produzido manteve a improcedência da pretensão de incorporação da gratificação pelo exercício da função por mais de 10 anos ao fundamento de que o reclamante não preencheu os requisitos do item 3.3.1 da norma interna da reclamada (RH 151), notadamente quanto ao fato de que a dispensa da função não decorreu do interesse da Administração, conforme previsão em norma interna, mas sim a pedido. A premissa fática delineada no acórdão regional é no sentido de que em que pesem “as alegações do recorrente no sentido de que os documentos juntados foram produzidos unilateralmente pela reclamada e que não há nos autos requerimento formal assinado no qual o obreiro solicita a dispensa da função, entendo, assim como o juízo de origem, que não há provas que refutam a versão da reclamada, pois o acervo probatório dos autos vai ao encontro da narrativa da ré.”. E ainda “Ao contrário do que pressupõe o autor, não há elementos que comprovem que a dispensa da função se deu por interesse da administração, requisito indispensável para a incorporação da função.”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 900,00 ¿ novecentos reais, equivalentes a 1% do valor da causa (R$ 90.000,00), em favor da parte reclamada. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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