STJAgRg no REsp 2.279.013
Negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP)
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP)
- Dosimetria
- Majorante do emprego de arma de fogo (art. 40, IV, da lei 11.343/2006)
- Atenuante da confissão espontânea
- Reincidência específica e genérica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 619 DO CPP). DOSIMETRIA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 40, IV, DA LEI 11.343/2006). ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E GENÉRICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal na qual houve condenação pelos crimes do art. 14 da Lei 10.826/2003 e do art. 33, combinado com o art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, com pena fixada em 13 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 1.099 dias-multa.
2. Fato relevante. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do Tribunal de origem quanto: (i) à fundamentação concreta da causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 40, IV, da Lei 11.343/2006), à luz do Tema Repetitivo 1.259 do STJ; (ii) à não aplicação da atenuante da confissão espontânea; e (iii) à ocorrência de bis in idem na dosimetria do crime do art. 14 da Lei 10.826/2003, em razão da valoração da reincidência.
3. Pedidos. Pretensão de reconhecimento da nulidade do julgamento dos embargos de declaração, com retorno dos autos à origem para nova análise, ou, subsidiariamente, julgamento imediato das questões por Tribunal Superior, com recálculo da pena, redefinição do regime e reconhecimento de prescrição, se cabível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 619 do CPP, diante da alegada omissão na análise da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, da atenuante da confissão espontânea e da valoração da reincidência na segunda fase da dosimetria.
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 exige demonstração concreta do nexo funcional entre o armamento e a traficância, e se sua revisão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se a admissão de posse de droga para uso próprio configura confissão apta a ensejar a atenuante do art. 65, III, "d", do CP em crime de tráfico; e (iii) saber se a utilização de condenações anteriores distintas para caracterizar reincidência específica e genérica na segunda fase da dosimetria configura bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistência de violação ao art. 619 do CPP. O acórdão enfrentou as questões suscitadas com fundamentação idônea e suficiente, em conformidade com o art. 93, IX, da CR/1988. Mero inconformismo não se confunde com omissão.
7. A revisão da majorante do emprego de arma de fogo (art. 40, IV, da Lei 11.343/2006) demandaria nova incursão no acervo probatório para afastar a conclusão da instância ordinária de vínculo entre o armamento apreendido e a traficância, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. A atenuante da confissão espontânea exige a admissão dos fatos que compõem o núcleo da imputação. A declaração de posse para uso próprio, com negativa da mercancia ilícita, não configura confissão do crime de tráfico, em harmonia com a orientação deste Tribunal Superior e com a Súmula 630/STJ.
9. Não há bis in idem na valoração da reincidência quando utilizadas condenações definitivas distintas para caracterizar reincidência específica e genérica, admitindo-se a exasperação proporcional na segunda fase da dosimetria.
10. As teses de mérito esbarram na necessidade de revolvimento fático-probatório ou contrariam a jurisprudência consolidada, razão pela qual se mantém a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta as questões com fundamentação suficiente (art. 619 do CPP e art. 93, IX, da CF/1988). 2. A revisão da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, fundada em premissas fáticas, é obstada pela Súmula 7/STJ. 3. A atenuante da confissão espontânea exige admissão da traficância e não se aplica à mera declaração de posse para uso próprio. 4. É lícito valorar condenações anteriores distintas para caracterizar reincidência específica e genérica na segunda fase da dosimetria, sem bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 40, IV; Lei 10.826/2003, art. 14; CP, art. 65, III, "d"; Súmula 7/STJ; Súmula 630/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no Ag 1203770/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2017, DJe 02.03.2017; STJ, AgRg no AREsp 620.631/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10.05.2016, DJe 18.05.2016.
Tese
1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta as questões com fundamentação suficiente (art. 619 do CPP e art. 93, IX, da CF/1988). 2. A revisão da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, fundada em premissas fáticas, é obstada pela Súmula 7/STJ. 3. A atenuante da confissão espontânea exige admissão da traficância e não se aplica à mera declaração de posse para uso próprio. 4. É lícito valorar condenações anteriores distintas para caracterizar reincidência específica e genérica na segunda fase da dosimetria, sem bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 40, IV; Lei 10.826/2003, art. 14; CP, art. 65, III, "d"; Súmula 7/STJ; Súmula 630/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.