STJAgRg no HC 964.305
Prisão preventiva: tráfico de drogas e associação criminosa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas e associação criminosa
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e associação criminosa. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, associação criminosa, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e econômica, diante da gravidade dos delitos e do risco de reiteração criminosa. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, violando o princípio da presunção de inocência; (ii) estabelecer se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir o andamento do processo.
III. Razões de decidir
3. A decisão que converte a prisão temporária em preventiva é devidamente fundamentada, com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, corroborados por interceptações telefônicas e outras técnicas investigativas que indicam a periculosidade do paciente.
4. O periculum libertatis está demonstrado, pois a manutenção da liberdade do paciente representa risco concreto à ordem pública e econômica, tendo em vista a gravidade dos crimes e a habitualidade da conduta criminosa.
5. A prisão cautelar se justifica também pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente se encontra foragido desde a decretação de sua prisão temporária.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal confirma que, em casos de crimes graves praticados no âmbito de organizações criminosas, a prisão preventiva é medida adequada e necessária para interromper a atuação delitiva.
7. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A decretação da prisão preventiva é válida quando devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade dos crimes e o risco de reiteração delitiva. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando há risco à ordem pública e à ordem econômica. 3. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisi tos do art. 312 do CPP.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 198.263/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 23.09.2024; STF, HC nº 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 20.02.2009.
Tese
"1. A decretação da prisão preventiva é válida quando devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade dos crimes e o risco de reiteração delitiva. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando há risco à ordem pública e à ordem econômica. 3. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisi tos do art. 312 do CPP.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.