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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.608

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (1.400 g de maconha e 3 g de cocaína), além de petrechos relacionados à traficância, o que demonstra a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a possibilidade de decretação de prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o periculum libertatis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e natureza dos entorpecentes, autoriza a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 998.509/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.010.836/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025.

Tese

1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e natureza dos entorpecentes, autoriza a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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