STJAgRg no AREsp 2.886.573
Homicídio qualificado: nulidade
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Direitos Humanos
- Homicídio qualificado
- Nulidade
- Prova ilícita
- Alegação de tortura
- Quesitação
- Contradição entre respostas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PROVA ILÍCITA. ALEGAÇÃO DE TORTURA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUESITAÇÃO. ART. 490 DO CPP. CONTRADIÇÃO ENTRE RESPOSTAS. RENOVAÇÃO DA VOTAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A vedação à prova ilícita é matéria de ordem pública, mas o reconhecimento de nulidade por supostas confissões obtidas mediante tortura pressupõe deliberação judicial prévia acerca da efetiva ocorrência da alegada coação e da ilicitude das confissões, de modo que é inviável a este Tribunal Superior afirmar tais fatos sem reexame do acervo probatório - providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Quando a própria existência do fato ainda carece de reconhecimento judicial, não há como cindir a operação hermenêutica: para concluir pela ilicitude da prova, seria inevitável construir, nesta instância, o substrato fático ainda não estabelecido pelas instâncias ordinárias. Por igual razão, o argumento da nulidade absoluta e do prejuízo presumido, embora pertinente para afastar a arguição de preclusão em abstrato, não tem o condão de, por si só, habilitar o STJ a examinar, originariamente, questão fática não decidida pelos Juízos antecedentes.
3. No caso concreto, não houve apreciação, pelas instâncias ordinárias, da alegada tortura nem registro, em ata da sessão plenária, de objeção ao uso das confissões extrajudiciais. A verificação da autenticidade das alegações e de seus reflexos sobre a validade das confissões e o julgamento exigiria reexame da prova, obstado nesta via.
4. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.087, segundo o qual a absolvição pelo quesito genérico por clemência não configura, por si só, decisão manifestamente contrária à prova, não incide diretamente na hipótese, pois a ata de julgamento registra que a negativa de autoria foi a única tese defensiva sustentada em plenário e os jurados reconheceram que o réu foi autor dos fatos, embora hajam acolhido o quesito absolutório. 5.A jurisprudência desta Corte reconhece que o art. 490 do CPP autoriza o Juiz-Presidente a renovar a votação dos quesitos para sanar contradições, sem violação à soberania dos vereditos.
6. Caracteriza-se preclusão lógica quando a parte concorda com o ato judicial e somente se insurge após resultado a ela desfavorável. No caso, a defesa aquiesceu com a repetição da votação e somente se insurgiu quando o resultado lhe foi desfavorável. Essa postura é incompatível com o princípio da lealdade processual e com a lógica que veda o venire contra factum proprium no processo penal.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.