STJAgRg no RHC 224.534
Interrogatório virtual de réu foragido: cerceamento de defesa
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interrogatório virtual de réu foragido
- Cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERROGATÓRIO VIRTUAL DE RÉU FORAGIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, no qual se pleiteava a nulidade de atos processuais a partir da audiência de instrução, sob alegação de cerceamento de defesa devido ao indeferimento de interrogatório virtual de réu foragido.
2. O agravante foi condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. A condenação transitou em julgado em 2/8/2024.
3. A defesa sustentou que o indeferimento do interrogatório virtual do agravante, foragido, configuraria cerceamento de defesa e nulidade absoluta, requerendo a anulação dos atos processuais e a concessão de liberdade provisória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do interrogatório virtual de réu foragido, com advogado constituído, configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta dos atos processuais.
III. Razões de decidir
5. O interrogatório do acusado é um direito que visa assegurar o contraditório e a ampla defesa, mas não pode ser utilizado como pretexto para que o réu, estando foragido, se beneficie de sua condição para participar de audiências por videoconferência.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que réu foragido não possui direito à participação virtual em audiências, sendo essa medida excepcional aplicável apenas a réus presos ou devidamente qualificados em juízo.
7. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua própria torpeza, ao pleitear nulidade de atos processuais com base em situação que ele mesmo deu causa, como a condição de foragido.
8. No caso concreto, o agravante não foi impedido de ser interrogado presencialmente, sendo-lhe assegurado o direito de ser ouvido caso se apresentasse ou fosse capturado até o encerramento da instrução processual.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Réu foragido não possui direito à participação virtual em audiência de instrução e julgamento, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
2. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para pleitear nulidade de atos processuais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 220 e 565.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 825.382/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/9/2023; STJ, HC n. 640.770/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/6/2021; STJ, AgRg no HC n. 914.007/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024; STF, HC n. 238.659/SP, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024.
Tese
1. Réu foragido não possui direito à participação virtual em audiência de instrução e julgamento, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
2. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para pleitear nulidade de atos processuais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.