STJAgRg no AREsp 3.189.993
Tráfico ilícito de entorpecentes: provas policiais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico ilícito de entorpecentes
- Provas policiais
- Vedação ao revolvimento fático-probatório
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico ilícito de entorpecentes. Provas policiais. Vedação ao revolvimento fático-probatório. Aplicação das Súmulas n. 7 e n. 568/STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo condenação por tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
2. Fato relevante. Instâncias ordinárias reconheceram materialidade e autoria com base em conjunto probatório harmônico: apreensão de 18 eppendorfs de cocaína (massa líquida de 3,1 g) em frasco dispensado durante fuga, local conhecido por tráfico, apreensão de quantia em dinheiro e celular, e depoimentos policiais prestados sob contraditório. Laudos papiloscópicos não identificaram impressões digitais aptas nos recipientes.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve o édito condenatório por entender comprovadas a materialidade e a autoria; decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ para afastar pretensão de absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, por demandar revolvimento fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, ou a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, é possível diante do conjunto probatório formado, notadamente depoimentos policiais e demais elementos; (ii) a tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) há contradição entre a aplicação das Súmulas 7 e 568 do STJ; (iv) os depoimentos de policiais constituem prova idônea para sustentar a condenação; e (v) há necessidade de submissão do agravo regimental ao órgão colegiado.
III. Razões de decidir
5. O acervo probatório, examinado pelas instâncias ordinárias, é suficiente para afirmar materialidade e autoria do tráfico, especialmente pelos depoimentos policiais coerentes e colhidos sob contraditório; a reversão exigiria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. A configuração do tráfico de drogas independe da comprovação de ato de comércio, bastando a prática de qualquer das condutas do art. 33 da Lei 11.343/2006; quantidade, forma de acondicionamento, local e circunstâncias da apreensão, fuga e dispensa do recipiente evidenciam destinação mercantil.
7. A ausência de impressões digitais nos recipientes não afasta, por si só, a responsabilidade penal, sendo comum a inviabilidade de coleta em superfícies diminutas e manuseadas por várias pessoas, quando demais circunstâncias confirmam a mercancia.
8. Depoimentos de policiais que realizaram a abordagem, prestados em juízo sob contraditório e coerentes com os demais elementos, constituem prova idônea; incumbia à defesa demonstrar a imprestabilidade ou parcialidade, o que não ocorreu (CPP, art. 156).
9. O parâmetro fixado no Tema 506 do STF quanto à presunção relativa de uso de cannabis não afasta a responsabilização por tráfico quando presentes elementos indicativos de mercancia; eventual condição de usuário não exclui a figura do traficante.
10. Inexiste contradição entre as Súmulas 7 e 568/STJ: a Súmula 568 autoriza decisão monocrática para negar provimento com fundamento em jurisprudência consolidada, e a Súmula 7 veda o revolvimento fático-probatório.
11. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já apreciados, sem apresentar fundamento novo apto a alterar o entendimento adotado; a alegada divergência jurisprudencial não se mostra específica e suficiente para infirmar o acórdão recorrido; desnecessária submissão ao colegiado diante da manutenção dos fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
12 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A configuração do tráfico de drogas independe de comprovação de ato de comércio, bastando qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006.
3. Depoimentos policiais prestados sob contraditório, coerentes e não infirmados por outras provas, são idôneos para sustentar a condenação.
4. A ausência de impressões digitais nos recipientes apreendidos não inviabiliza a condenação quando demais circunstâncias apontam destinação mercantil da droga.
5. A presunção relativa de usuário prevista no Tema 506 do STF não afasta a responsabilização por tráfico na presença de indícios de mercancia de cocaína .
6. A aplicação da Súmula 568/STJ legitima a decisão monocrática que nega provimento ao recurso especial com base em jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156 e 386, VII; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 28, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.601.323/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AREsp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.11.2022, DJe 24.11.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.465.485/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.05.2019, DJe 18.06.2019; STF, Tema 506 (repercussão geral).
Tese
1. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A configuração do tráfico de drogas independe de comprovação de ato de comércio, bastando qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006.
3. Depoimentos policiais prestados sob contraditório, coerentes e não infirmados por outras provas, são idôneos para sustentar a condenação.
4. A ausência de impressões digitais nos recipientes apreendidos não inviabiliza a condenação quando demais circunstâncias apontam destinação mercantil da droga.
5. A presunção relativa de usuário prevista no Tema 506 do STF não afasta a responsabilização por tráfico na presença de indícios de mercancia de cocaína .
6. A aplicação da Súmula 568/STJ legitima a decisão monocrática que nega provimento ao recurso especial com base em jurisprudência consolidada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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