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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.783

Furto: princípio da insignificância afastado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Furto
  • Princípio da insignificância afastado
  • Furto privilegiado aplicado
  • Redução da pena
  • Regime prisional mais gravoso justificado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. FURTO PRIVILEGIADO APLICADO. REDUÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus por inexistência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação por furto.

2. Fato relevante. A Defesa pleiteia: (i) a absolvição com fundamento no princípio da insignificância; (ii) a modificação da fração aplicada no reconhecimento do furto privilegiado; e (iii) a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada afastou a insignificância em razão de prejuízo aproximado de R$ 5.000,00, reconheceu o furto privilegiado considerando o valor da res furtiva (R$ 43,12), reduziu a pena em 1/3 e manteve regime mais gravoso em virtude de circunstâncias judiciais negativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o princípio da insignificância na hipótese de furto em que o prejuízo estimado à vítima alcança aproximadamente R$ 5.000,00; (ii) saber se é possível reconhecer o furto privilegiado com base apenas no valor reduzido da res furtiva, independentemente do prejuízo global; (iii) saber se a fração de redução do privilégio pode ser fixada em 1/3 diante da reprovabilidade acentuada da conduta; e (iv) saber se é cabível a fixação de regime inicial mais gravoso em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A insignificância não incide porque não atendidos os requisitos jurisprudenciais (mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, ínfimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão), sendo o prejuízo estimado à vítima (aproximadamente R$ 5.000,00) superior ao parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

6. É possível reconhecer o furto privilegiado quando a res furtiva ostenta valor reduzido, considerando-se apenas o montante do bem subtraído (R$ 43,12), sem a inclusão do prejuízo global da vítima.

7. A fração de redução do privilégio em 1/3 mostra-se adequada, à luz da elevada reprovabilidade da conduta que ocasionou danos expressivos à vítima, preservando a proporcionalidade na dosimetria.

8. O regime inicial mais gravoso pode ser mantido quando presentes circunstâncias judiciais negativas ou reincidência, segundo entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.

9. Inexistindo flagrante ilegalidade, impõe-se a ratificação da decisão agravada e o desprovimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. O princípio da insignificância não se aplica quando o prejuízo supera 10% do salário mínimo da época dos fatos e não se verificam os requisitos de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzida reprovabilidade e inexpressividade da lesão. 2. O furto privilegiado pode ser reconhecido tomando-se por base exclusivamente o valor reduzido da res furtiva, independentemente do prejuízo global suportado pela vítima. 3. A fração de redução do privilégio deve refletir a reprovabilidade da conduta, sendo legítima a fixação em 1/3 quando presentes danos expressivos à vítima. 4. É admissível a fixação de regime inicial mais gravoso diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 110.948, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.06.2012; STJ, AgRg no AREsp 2.837.306, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 09.04.2025

Tese

1. O princípio da insignificância não se aplica quando o prejuízo supera 10% do salário mínimo da época dos fatos e não se verificam os requisitos de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzida reprovabilidade e inexpressividade da lesão. 2. O furto privilegiado pode ser reconhecido tomando-se por base exclusivamente o valor reduzido da res furtiva, independentemente do prejuízo global suportado pela vítima. 3. A fração de redução do privilégio deve refletir a reprovabilidade da conduta, sendo legítima a fixação em 1/3 quando presentes danos expressivos à vítima. 4. É admissível a fixação de regime inicial mais gravoso diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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