STJAgRg no HC 1.103.162
Instrução deficiente: ausência de prova pré-constituída
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Instrução deficiente
- Ausência de prova pré-constituída
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.
2. Paciente preso preventivamente em ação penal pela suposta prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II). Ausência de juntada de cópia integral do decreto de prisão preventiva e da decisão que reavaliou e manteve a custódia cautelar.
3. Indeferimento liminar do habeas corpus, por instrução deficiente, ante a falta de peças essenciais ao exame do alegado constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de cópia integral do decreto prisional e da decisão de manutenção da prisão preventiva impede o conhecimento do habeas corpus por falta de prova pré-constituída; e (ii) saber se o acórdão recorrido é suficiente para suprir a deficiência de instrução, permitindo o exame do alegado constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus exige prova pré-constituída, incumbindo ao Impetrante instruir a ação com documentos idôneos e suficientes, sob pena de inviabilizar a apreciação do alegado constrangimento ilegal.
6. A ausência de cópias do decreto de prisão preventiva e da decisão de sua manutenção impede a exata compreensão dos fatos e fundamentos e inviabiliza o controle da legalidade da custódia por esta instância.
7. O acórdão recorrido não supre a falta das peças essenciais, por não reproduzir integralmente os fundamentos das decisões originárias impugnadas.
8. Sem acesso aos atos judiciais originários, não é possível aferir a motivação da prisão, a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a superveniência de fatos novos ou a suficiência da fundamentação para manutenção da medida cautelar.
9. Inexistência, nas razões recursais, de fundamentos jurídicos aptos a infirmar os motivos da decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios termos.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.