STJAgRg no HC 1.067.027
Inexistência de flagrante ilegalidade: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de flagrante ilegalidade
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Organização criminosa
- Coação da corré em estabelecimento prisional
- Uso indevido de prerrogativas profissionais
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COAÇÃO DA CORRÉ EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. USO INDEVIDO DE PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. SALA DE ESTADO-MAIOR. DETERMINAÇÃO JÁ EXARADA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal impede o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, hipóteses não verificadas na espécie.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base no alegado embaraço à investigação por coação da corré em estabelecimento prisional e o contexto de organização criminosa, além do uso indevido de prerrogativas profissionais, revelando-se, no juízo perfunctório próprio da espécie, suficientes os motivos para a medida extrema.
3. A alegação de ausência de contemporaneidade foi afastada com base na atualidade do risco a despeito do momento do fato, devendo a discussão ser aprofundada no julgamento do mérito do writ originário.
4. Quanto à prerrogativa de Sala de Estado-Maior, já houve determinação de acomodação do agravante na audiência de custódia, devendo eventual descumprimento ser suscitado perante o juízo competente, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.