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Jurisprudências

TSTRR-ED 1001739-36.2016.5.02.0038

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. POSSIBILIDADE. Esta Corte Superior, considerando o teor do art. 323 do CPC, tem entendido possível a condenação em parcelas vincendas a título de horas extras, enquanto perdurar a condição de fato que as originou e quando ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho. Tal entendimento é uma forma de evitar a propositura de sucessivas demandas abordando o mesmo tema. Assim, uma vez que não há notícias nos autos de que o contrato tenha sido extinto, presume-se a manutenção das condições fáticas acerca do direito às horas extras, fazendo incidir, portanto, a regra inserta no art. 323 do CPC. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas acerca das horas extras - enquanto durar a situação fática que as originou -, a ser apurado em liquidação. À reclamada caberá o ônus de comprovar possível alteração, nos termos do que estabelece o art. 505, I, do CPC. Custas inalteradas.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Turno Ininterrupto de Revezamento; Folha Individual de Presença

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