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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.068.574

Persecução penal: indeferimento do pedido liminar em writ originário

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Persecução penal
  • Indeferimento do pedido liminar em writ originário
  • Inquérito policial
  • Trancamento
  • Impossibilidade
  • Ausência de ilegalidade manifesta

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERSECUÇÃO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADORA RELATORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691/STF. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob fundamento de supressão de instância, por ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem.

2. Os agravantes suscitam a ausência de fundadas razões exigidas pelo art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e a nulidade das provas derivadas

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargadora Relatora, sem deliberação colegiada, e se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento do inquérito policial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática não apresenta teratologia que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF.

5. A ausência de deliberação colegiada no Tribunal de origem inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, configurando supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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