STJAgRg no HC 859.289
Homicídio qualificado: porte ilegal de arma de fogo
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Porte ilegal de arma de fogo
- Pronúncia
- Indícios suficientes de autoria
- Plausibilidade da tese acusatória
- Demais teses
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PLAUSIBILIDADE DA TESE ACUSATÓRIA. DEMAIS TESES. SURPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame. Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.
2. No caso, quanto à autoria, foi indicado, ainda que sucintamente, o teor das provas colhidas na instrução, inclusive depoimentos dos próprios acusados e de duas testemunhas, as quais haveriam afirmado que os réus foram vistos a sair do local do crime imediatamente após a prática do delito e que o agravante haveria proferido ameaças à vítima pouco tempo antes do homicídio. Assim, o Tribunal de origem indicou provas que atingem o standard necessário para submeter o réu a julgamento pelo Conselho de Sentença.
3. Em razão da supressão de instância, não devem ser conhecidas as teses de nulidade em virtude da ausência de laudo de microbalística, da violação ao direito de não autoincriminação, da quebra da cadeia de custódia e da realização de reconhecimento pessoal em desconformidade com o art. 226 do CPP, nem a alegação de não demonstração da materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.