STJAgRg no HC 1.026.427
Princípio da unirrecorribilidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da unirrecorribilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado à pena de 1 ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. A defesa alegou que o disparo de arma de fogo teria sido acidental durante um entrevero com guardas municipais e pleiteou a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa.
2. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus em razão da impetração concomitante com o Agravo em Recurso Especial (AREsp nº 2961840/RJ), cujo agravo regimental encontrava-se pendente de apreciação.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da unirrecorribilidade impede a interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial; e (ii) saber se o pedido de desclassificação de crime, que demanda reexame do conjunto fático-probatório, pode ser apreciado na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O sistema recursal pátrio é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, que impede a interposição simultânea de mais de um meio de impugnação contra a mesma decisão judicial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. A interposição concomitante de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato judicial caracteriza indevida utilização do writ como sucedâneo recursal.
6. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a interposição cumulativa de mais de um mecanismo de impugnação contra o mesmo julgado, sobretudo quando a via recursal adequada está ainda sub judice, viola o princípio da unirrecorribilidade.
7. O pedido de desclassificação de crime, quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, não pode ser apreciado na via do habeas corpus, devendo-se prestigiar o apurado nas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.