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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.635.577

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação concreta e específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, apontado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.

2. No agravo regimental, a defesa sustenta ter havido impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade e afirma não ser aplicável a Súmula n. 7 do STJ, especialmente quanto às teses de violação aos arts. 68, parágrafo único, 70 e 311 do Código Penal, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, concreta e integral a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A defesa, no agravo em recurso especial, limitou-se a alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstrar que a tese recursal se apoia em premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, aptas a permitir mera revaloração jurídica, razão pela qual não se configurou impugnação específica ao óbice sumular.

6. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, de modo que a ausência de enfrentamento de todos os fundamentos impede o conhecimento do agravo.

7. Nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, a falta de impugnação específica, concreta e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial constitui vício de dialeticidade recursal e obsta o processamento do agravo em recurso especial, impondo a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar, de forma específica e fundamentada, que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, sem exigir reexame de provas.

2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, sendo inviável o agravo em recurso especial que não enfrenta todos os fundamentos nela contidos, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 284 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, j. 08.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025.

Tese

1. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar, de forma específica e fundamentada, que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, sem exigir reexame de provas.

2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, sendo inviável o agravo em recurso especial que não enfrenta todos os fundamentos nela contidos, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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