STJAgRg no HC 968.991
Homicídio na direção de veículo automotor: dolo eventual
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio na direção de veículo automotor
- Dolo eventual
- Desclassificação
- Inviabilidade
- Qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima
- Compatibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se questiona a pronúncia por homicídio doloso na direção de veículo automotor, com dolo eventual e qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão envolve a análise da suficiência do conjunto probatório para a manutenção da pronúncia por homicídio doloso, com dolo eventual.
3. Outra questão em discussão seria saber se a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima é compatível com o dolo eventual em crime de homicídio na direção de veículo automotor.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da pronúncia com base em elementos concretos que indicam a possibilidade de dolo eventual, como embriaguez, alta velocidade e manobra proibida em via estreita.
5. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça admite a compatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, quando constatado que o autor dela se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima é compatível com o dolo eventual. 2. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há elementos concretos que indicam a possibilidade de dolo eventual, cabendo ao Tribunal do Júri a decisão final sobre a tipificação e qualificadoras do delito."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 857.676/ES, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.095.975/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023.
Tese
"1. A qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima é compatível com o dolo eventual. 2. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há elementos concretos que indicam a possibilidade de dolo eventual, cabendo ao Tribunal do Júri a decisão final sobre a tipificação e qualificadoras do delito."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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