TSTAg-AIRR 0000157-27.2023.5.10.0013
Plano de saúde: cobrança de coparticipação
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cobrança de coparticipação
- Previsão contratual
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese, concluiu a Corte de origem que “a empresa não tem obrigação de pagar os valores de co-participação da empregada perante o plano de saúde, porquanto contratualmente pactuado”. 3. Nesse cenário, havendo previsão para a cobrança da coparticipação do plano de saúde usufruído pela trabalhadora, não há que se falar em alteração contratual ilícita. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora