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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.050.932

Necessidade de alegação de violação ao art. 619 do CPP

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Necessidade de alegação de violação ao art. 619 do CPP
  • Regime inicial de cumprimento de pena
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A agravante sustenta que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão, que a alegada violação ao art. 599 do CPP, por configurar matéria de ordem pública, prescindiria da alegação de ofensa ao art. 619 do CPP, e que a revisão do regime inicial de cumprimento da pena demandaria apenas revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de julgamento extra petita pode ser examinada em recurso especial sem a prévia alegação de violação ao art. 619 do CPP, quando persistente omissão do acórdão recorrido; e (ii) estabelecer se a revisão do regime inicial de cumprimento da pena pode ser realizada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de alegação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial impede o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC quando subsiste omissão do Tribunal de origem após a oposição de embargos de declaração. A natureza de ordem pública da matéria não afasta a necessidade de observância dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, permanecendo aplicável a Súmula 211/STJ.

4. A revisão do regime inicial de cumprimento da pena exige reexame da valoração das circunstâncias judiciais e dos fundamentos concretos adotados pelas instâncias ordinárias para a individualização da pena, incidindo a Súmula 7/STJ. O controle excepcional da dosimetria da pena somente é admitido diante de flagrante ilegalidade, manifesta desproporcionalidade ou teratologia, hipóteses não verificadas no caso concreto.

5. O parecer ministerial favorável à alteração do regime inicial não afasta os óbices processuais nem demonstra, por si só, ilegalidade flagrante apta a justificar a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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